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Observatório

APESAR de estar hoje na coordenadoria de projetos especiais da Funarte, Hermínio Bello de Carvalho, como foi o idealizador do Projeto Pixinguinha é sempre inquérito sobre a continuidade desta iniciativa que abriu um novo espaço cultural - 18,30 horas - e levou legítimos valores da MPB às principais capitais brasileiras. Agora, o Projeto vai reiniciar no próximo dia 5 de junho, reunindo dona Ivone Lara e Leci Brandão, com a participação de Gisa Nogueira, que após duas apresentações no Teatro Duclina, farão um novo roteiro, desta vez em cidades do Interior: Uberlândia (MG), Campinas e São Bernardo do Campo, em São Paulo, Londrina, Florianópolis e Blumenau. O ingresso passa a custar agora Cr$ 60,00. Nos 3 primeiros anos o Projeto Pixinguinha realizou 1466 espetáculos atingindo mais de um milhão de espectadores. Uma comissão selecionou entre mais de 500 artistas inscritos para a primeira região do projeto, sete duplas: a segunda será Nana Caymi, com o conjunto Boca Livre, mais a participação de Lourenço baeta; 3.ª) Quinteto Violado e Elomar Frigueira de Mello, mais Irene Portela; 4.ª) Belchior e Diana Pequeno, com a participação de Cláudia Versiani; 5.ª) Inezita Barroso, Sá e Guanabira; 6.ª) Jackson do pandeiro com Anastácia, mais Cátia de França e 7.ª) Adelaide Chiozzo, com Eliana e as participações de Kleiton e Kledir e Carlos Matos (o << Violão de Ouro >>). O professor Altevir Nocz, coordenador do curso de Direito na Universidade católica do Paraná, decidiu publicar a tese << A liberdade de iniciativa na Constituição >> em livro. defende idéias como a de que << o primado da ordem econômica é atribuída à iniciativa individual e em caráter subsidiário ao Estado. Além da preferência individual, o Estado deve ainda estimulá-la e apoiá-la >>. Para o professor Nicz << a liberdade de iniciativa não é ilimitada, o que vem ensejar a ação subsidiária do Estado no domínio econômico. A suplementariedade se faz sempre que a iniciativa individual inexiste num determinado campo da atividade econômica, ou quando for omissa ou insuficiente, ou ainda, quando for necessário que o Estado exerça um verdadeiro controle sobre o domínio econômico >>. Admitindo a suplementariedade sempre em caráter secundário, acha o professor que << ocorre que por motivos de segurança nacional ou no interesse do desenvolvimento prevalece o Estado sobre o particular, permitindo assim a monopolização de determinado setor. A subsidiariedade acarreta uma concorrência entre o Estado e o particular, o que o constituinte disciplinou de modo a não haver desigualdade de tratamento entre eles, quanto ao direito do trabalho, das obrigações e regime tributário >>. FOTO LEGENDA - Nicz: tese
Texto de Aramis Millarch, publicado originalmente em:
Estado do Paraná
Almanaque
Tablóide
1
30/05/1980

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