Artigo em 10.11.1977
Artigo de Aramis Millarch originalmente publicado em 10 de novembro de 1977
CONSIDERA-SE como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha prazo legal ou contratualmente limitado.
Dessa forma, o valor pago a título de luvas ou semelhantes, relativo a contrato de locação de bens destinados ao uso da própria adquirente, somente poderá ser amortizado nos casos em que o exercício de tal direito seja estabelecido por prazo determinado.
O esclarecimento, prestado por IOB Informações Objetivas, acrescenta:
Para os efeitos da correção monetária, o valor pago a título de luvas é representativo de bens destinados à exploração do objeto social ou manutenção das atividades da pessoa jurídica e, como tal, deverá integrar o ativo imobilizado.
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